Embora seja a festa mais popular do país, datas da folia não integram a lista de feriados nacionais; folgas dependem de leis locais e decisões empresariais
Com a proximidade do período carnavalesco — que em 2026 ocorre entre os dias 14 e 18 de fevereiro —, surge a dúvida recorrente entre trabalhadores e empregadores: o Carnaval é, legalmente, um feriado? Ao contrário do que dita o senso comum, a legislação brasileira não classifica a data como feriado nacional. O repouso remunerado nesses dias depende exclusivamente de legislações estaduais ou municipais específicas, ou da concessão por parte das empresas.
A base jurídica para essa definição reside na Lei nº 662, de 1949, que elenca datas como o Natal e a Independência do Brasil como feriados oficiais. Como o Carnaval não consta nesta lista federal, o funcionamento do comércio e da indústria segue regras distintas a depender da localidade.
A diferença entre feriado e ponto facultativo
De acordo com o advogado trabalhista Cristiano Cavalcanti, o reconhecimento do Carnaval como feriado exige a existência de uma lei local. “Para que o carnaval seja reconhecido como feriado é necessária a existência de lei estadual ou municipal”, explica o especialista.
- Feriados Oficiais: O Rio de Janeiro é uma exceção notável, onde a terça-feira de Carnaval é feriado estadual instituído por lei. Nestes casos, o trabalho deve ser remunerado em dobro ou compensado com folga.
- Ponto Facultativo: Em capitais como São Paulo, a data é geralmente tratada como ponto facultativo. Isso significa que os dias de folia são considerados dias úteis normais de trabalho para o setor privado.
- Setor Público: Para servidores, o ponto facultativo é definido por decreto. Em São Paulo, por exemplo, o funcionalismo estadual estará liberado da segunda-feira (16) até o meio-dia da Quarta-feira de Cinzas (18), preservando os serviços essenciais.
Direitos do trabalhador e regras da CLT
Para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a folga durante o Carnaval costuma ser uma “liberalidade do empregador”. Segundo Cavalcanti, se o município não decretou feriado, a empresa não possui obrigação legal de dispensar o funcionário.
Dessa forma, quem trabalha em locais de ponto facultativo recebe o salário regular, sem o adicional de 100% (pagamento em dobro) comum aos feriados nacionais. Entretanto, o advogado ressalta uma ressalva importante: “Quando há regulamento interno ou costume da empresa de conceder folga em pontos facultativos, a situação muda. Se o funcionário for convocado a trabalhar e não houver compensação, ele passa a ter direito ao pagamento em dobro”.
Serviços essenciais e acordos coletivos
Trabalhadores de áreas cruciais, como saúde, segurança e transporte, geralmente mantêm suas atividades durante todo o período. Nesses setores, as regras de compensação ou pagamento adicional são comumente definidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho, que podem sobrepor-se às normas gerais em benefício da categoria.
Em suma, sem uma lei específica na cidade ou estado, a “folga de Carnaval” é fruto de negociação direta entre patrão e empregado ou tradição do ambiente de trabalho.



